A AMASBE


Institucional


As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, criadas com a finalidade de disciplinar e controlar atividades prestadas por uma concessionária e tem como princípio básico a autonomia administrativa e financeira.

A Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia – AMASBE é a agência reguladora e fiscalizadora de Montes Claros-MG, criada em 2014 pela Lei Complementar nº 43 de 21 de março de 2014 como entidade integrante da Administração Pública Municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público e submetida ao regime Autárquico Especial, dotada de poder de polícia e de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com prazo de duração indeterminado e Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 3299, 29 de maio de 2015.

A AMASBE é a primeira agência municipal de Minas Gerais que atua na regulação simultânea do bem natural água e dos serviços de saneamento básico. Ela tem o objetivo de regular, acompanhar e fiscalizar os serviços de abastecimento de água, energia, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Montes Claros-MG.

Assim, a AMASBE, como órgão de estado, elabora regras e normas que imputam sobre os entes regulados, os interesses públicos como um todo qual sejam, fiscalizando a qualidade dos serviços ofertados, objeto da concessão e buscando a sua universalização, atuando na relação entre os poderes dos concedentes, da concessionária e dos usuários, permitindo uma relação harmoniosa entre os três.


Missão


Executar as atividades relacionadas com a regulamentação e fiscalização técnico-operacional dos serviços públicos de abastecimento de água, energia, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e esgotamento sanitário, assegurando a qualidade no atendimento do serviço prestado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas em benefício da sociedade de Montes Claros-MG.

 

Visão


Consolidar-se como uma instituição essencial para a garantia da qualidade dos serviços públicos municipais regulados, buscando a universalização e sustentabilidade do processo.

 

Valores


  • Transparência, 
  • Eficiência,
  • Ética,
  • Qualidade e Tecnicidade, 
  • Celeridade 
  • Objetividade das decisões. 

 

Objetivos


Art. 3º. Constituem objetivos da AMASBE:

I – proteger a qualidade e controlar os padrões dos serviços, assegurando a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

II – estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados para fins de buscar sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Município, para definir as políticas;

III - garantir a harmonia e a estabilidade no relacionamento, envolvendo Poder Concedente, concessionários, permissionários, autorizatários, prestadores e usuários de serviços públicos;

IV - garantir a existência de regras claras para exploração de serviços públicos delegados;

V – agir com justiça e responsabilidade no exercício de suas atribuições.

VI - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos, determinando penalidades.

VII - estimular a eficiência econômica dos serviços e assegurar a modicidade tarifária para os usuários ou consumidores, com equidade social;

VIII – buscar a universalização, a sustentabilidade técnico-econômica dos serviços e sua continuidade;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes prestadores dos serviços públicos;

X – estabelecer canais para atender eventuais queixas dos usuários, consumidores ou prestadores de serviços e dirimir conflitos entre esses e deles com a própria Agência;

XI – estimular a inovação, a padronização tecnológica e a compatibilização dos equipamentos;

XII - estimular a operação eficiente e a alocação eficaz de investimentos;

XIII – minimizar os custos de intervenção regulatória com a máxima transparência das decisões tomadas; 

 

Competências


Art. 4º. Compete à AMASBE:

I – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos, atos e termos de delegação de serviços, bem como instruir concessionários, permissionários, autorizados, demais prestadores de serviços, usuários e consumidores sobre seus direitos e obrigações regulamentares e contratuais;

II – exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, na forma das leis, regulamentos, contratos, atos e termos administrativos pertinentes;

III – expedir normas, resoluções, instruções, portarias, firmar termos de ajustamento de conduta, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses;

IV – expedir os atos regulatórios da legislação superior relacionada às suas áreas de competência;

V – promover a qualidade e a eficiência dos serviços, bem como estimular a expansão dos respectivos sistemas, visando ao atendimento das necessidades atuais e emergentes e à universalização dos serviços aos usuários ou consumidores;

VI – estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços regulados, observado o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes; VII – emitir normas objetivando a melhoria da prestação dos serviços, a redução dos seus custos, a segurança de suas instalações e o atendimento aos usuários ou consumidores;

VIII – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro relacionado com a prestação dos serviços regulados, regulamentar, fixar e fiscalizar as tarifas dos serviços públicos regulados, bem como oferecer propostas e contribuições sobre pedidos de fixação, revisão ou reajuste de tarifas dos serviços públicos de competência que lhe tenham sido delegados;

IX – fiscalizar as instalações físicas dos prestadores dos serviços objetivando verificar o estado de conservação e operacionalização delas para atendimento dos padrões de qualidade definidos, identificando eventuais desconformidades e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

X – corrigir os efeitos da competição imperfeita e proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos serviços, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

XI – dirimir administrativamente, decidindo com força terminativa, nos limites de sua competência, conflitos de interesse decorrentes da legislação aplicável ou de contratos ou termos de delegação de serviços;

XII – dirimir conflitos entre os prestadores dos serviços públicos e entre esses e os usuários ou consumidores dos serviços;

XIII – convocar audiência pública para tratar de assuntos de relevante interesse público relacionados com as áreas de sua competência;

XIV – apurar infrações a normas legais e a contratos e termos de concessão, permissão, autorização, licença, entre outros, e aplicar as respectivas penalidades aos prestadores de serviços públicos e a usuários ou consumidores, na forma das normas legais, contratos, atos e termos, bem como acompanhar o recolhimento das multas;

XV – disciplinar de forma complementar os procedimentos relativos à imputação de sanções e penalidades que objetivem dar eficácia à fiscalização dos serviços, inclusive determinando a inscrição das multas não pagas e legalmente atribuídas no rol da dívida ativa própria da Agência;

XVI – intervir na forma da lei ou recomendar à autoridade competente que proceda à intervenção nos serviços públicos delegados;

XVII – recomendar à autoridade competente a extinção ou rescisão dos contratos de concessão, permissão ou de programa, bem como revogar atos e termos administrativos, quando o interesse público assim o exigir, nos casos previstos nesta e demais leis, na forma do contrato quando houver;

XVIII – assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas por parte dos agentes prestadores de serviços, usuários e consumidores, inclusive mediante imposição de penalidades previstas nas leis, regulamentos, contratos ou atos de outorga;

XIX – propor ao Poder Executivo a instituição, por meio de lei, de subsídios tarifários aos consumidores de baixa renda, em serviços públicos de sua competência;

XX - fiscalizar as providências relativas às queixas e reclamações dos usuários;

XXI – arrecadar e aplicar suas receitas;

XXII – adquirir, administrar e alienar seus bens, respeitando a legislação em vigor;

XXIII – elaborar o regimento interno e suas alterações, quando necessário;

XXIV - interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços sob sua jurisdição, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;

XXV – exercer outras funções correlatas à sua finalidade básica a serem dispostas no regimento interno.